Tribunal Regional Federal define a natureza dos Créditos de Descarbonização (CBIO) para fins de tributação de PIS/COFINS
Há alguns anos, o Governo Federal instituiu a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) por meio da Lei nº. 13.576/2017, que, entre outros objetivos, busca contribuir com os compromissos firmados pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.
Uma das formas de cumprir com esses compromissos foi a criação do único mercado regulado no Brasil através do RenovaBio, que impõe metas a serem cumpridas pelos distribuidores de combustíveis, traduzidas na compra de Créditos de Descarbonização (CBIO) dos produtores ou importadores de biocombustíveis.
Embora se trate também de um incentivo aos produtores ou importadores de biocombustíveis, o setor vem discutindo a natureza da receita de comercialização do CBIO, que não foi definida na legislação, porque provoca significante alteração das alíquotas da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Os produtores de biocombustíveis alegam que se trata de um ativo financeiro, gerando, portanto, uma receita financeira, o que implicaria na alíquota conjunta de 4,65% de PIS e COFINS sob a sistemática não-cumulativa. Por sua vez, a Receita Federal entende que essas receitas são operacionais, o que faz incidir sobre ela, culminando com a alíquota conjunta de 9,25% de PIS e COFINS.
A controvérsia de entendimento levou ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº. 5028277-80.2022.4.03.6100 por um produtor de biocombustível, que no dia 16/10/2024, em sede apelação, teve seu direito reconhecido em considerar essas receitas como financeiras e aplicar, assim, a alíquota conjunta de 4,65% de PIS e COFINS.
O caso foi julgado à unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afirmando que a receita é financeira por se tratar de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019, da Portaria MME n. 56/2022 e da Resolução CVM 175, além de frisar que o vínculo mediato da receita com a atividade produtiva não tem o condão de descaracterizá-la como receita financeira, pois não resulta diretamente do preço cobrado pela venda de biocombustíveis.
O acórdão é inédito e extremamente relevante no momento pelo fato de que o Brasil está na iminência de regular o mercado de carbono brasileiro, sendo que até o momento não há definição concreta da natureza do crédito de carbono. Se o acórdão for confirmado, essa definição representa menor carga tributária aos contribuintes, que poderão usá-la de premissa quando tiverem suas próprias metas obrigatórias de redução de gases de efeito estufa e se tiverem a possibilidade de gerar esses créditos.